LEGISLAÇÃO – Antecipação Salarial pelo INSS
Publicada a Portaria Conjunta n. 47/2020, – DOU 24/08/2020, que disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, da antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020. (Processo nº 10128.107045/2020-83).
O INSS está autorizado a deferir a antecipação de que trata os requerimentos administrativos protocolados até 31 de outubro de 2020.
Os efeitos financeiros das antecipações não poderão exceder o dia 31 de dezembro de 2020, ficando ressalvada a possibilidade de o segurado apresentar pedido de revisão para fins de obtenção integral e definitiva do auxílio por incapacidade temporária, na forma estabelecida pelo INSS.
Poderá requerer a antecipação o segurado que residir em município localizado a mais de setenta quilômetros de distância da Agência da Previdência Social mais próxima, cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja com o serviço de agendamento disponível.
Deverá ser anexado ao requerimento da antecipação, por meio do site ou aplicativo “Meu INSS” e mediante declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados, o atestado médico, que deverá observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – estar legível e sem rasuras;
II – conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS);
III – conter as informações sobre a doença ou Código Internacional de Doenças (CID); e
IV – conter o período estimado de repouso necessário.